Guardas municipais não devem atuar como força policial, decide STJ
Sexta Turma veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que guardas municipais não podem exercer atribuições das polícias civis e militares, uma vez que não estão entre órgãos de segurança pública. Para o colegiado, a atuação da guarda deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
A não ser em “situações absolutamente excepcionais”, quando a ação for diretamente relacionada à sua finalidade, a guarda não poderá realizar a abordagem de pessoas, revistas nem a busca pessoal, apontou o STJ.
A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que o propósito das guardas municipais tem sido desvirtuado, chegando a ter agentes equipados com fuzis e armamentos de alto poder letal.
Schietti reiterou que guardas não têm a mesma amplitude de atuação das polícias, e explicou que a guarda municipal não está proibida de agir quando a busca pessoal estiver relacionada à finalidade de sua atuação: o objetivo de tutelar o patrimônio do município.
“Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade”, diz a nota do STJ.
A hipótese se aplica somente ao caso de flagrante visível de plano, o que difere de uma situação de flagrante que é descoberta apenas depois de diligências invasivas, típicas da ação policial.
Segundo o ministro, seria potencialmente caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.