Os caminhos jurídicos da emancipação de Taboão da Serra
A comissão formada por nove moradores que conduziram a emancipação de Taboão | Arquivo Portal O Taboanense
Por Adalberto Graciano
A autonomia municipal conquistada por Taboão da Serra em 19 de fevereiro de 1959 foi um processo encabeçado pelos emancipadores, que resultou na separação de Taboão do município de Itapecerica da Serra pelas “armas do Direito”, como bem lembrou o jornalista e memorialista desta cidade, Waldemar Gonçalves.
A emancipação tornou-se viável, primeiramente, com a promulgação da Constituição Federal de 1946 que foi o suporte jurídico mais importante para a criação de novas cidades. Baseando-se na Carta Magna, a legislação estadual foi elaborada para organizar os municípios. Assim, foi criada a lei estadual nº 1 de 18/09/1947, que tratava da organização dos municípios.
No artigo 1º, foram estabelecidas as condições necessárias para qualquer território constituir-se em município: I- população mínima de 4.000 habitantes; II- renda mínima 200.000 cruzeiros anuais. Estas condições foram alteradas com a promulgação da lei estadual nº 2.081/1952 que estabelecia a população mínima de 5.000 habitantes e a renda de 300.000 cruzeiros, além de determinar um critério de distância de mais de 12 quilômetros da sede do município ao qual pertencia. Nessa época, viviam cerca de 8.000 habitantes no distrito de Taboão e a distância entre os centros de Itapecerica e Taboão ultrapassava os doze quilômetros.
Na lei de 1947, estava previsto ainda, que nos anos terminados com o número 3 e 8, ou seja, a cada cinco anos haveria uma lei criando novos municípios. Para um território tornar-se uma nova cidade, fazia-se uma consulta popular (plebiscito) para decidir se determinado distrito passaria, ou não, a ser um município. A lei 5.285/59 que tornou Taboão da Serra autônoma, emancipou também os municípios de Arujá, Caieiras, Cajamar, Diadema, Embu das Artes, Itapevi, Osasco e Pirapora do Bom Jesus.
Esta lei é de 1959, pois, houve um veto do governador à lei de 1958, adiando a criação dos municípios. A legislação de organização dos municípios (1947) estabeleceu também, a quantidade de vereadores para a primeira legislatura. No caso de Taboão, foram 09 vereadores. Determinava igualmente, que o mandato dos vereadores não seria remunerado, salvo nos municípios de renda anual superior a vinte e cinco milhões de cruzeiros.
Sendo assim, é importante enfatizarmos que a emancipação de Taboão da Serra seguiu critérios previstos nas legislações criadas no Estado de São Paulo, obedecendo aos preceitos constitucionais da Carta Magna de 1946. Além disso, a autonomia de Taboão e de outras cidades está inserida em um contexto abrangente de transformações da própria sociedade brasileira que, pouco a pouco, se configurava em uma sociedade urbana e industrial. E estas alterações foram captadas e materializadas no texto constitucional de 1946, dando maior relevância aos municípios, permitindo a criação de novas cidades.
Adalberto Graciano – bacharel e licenciado em História pela USP, especializado em Governo e Poder Legislativo pela UNESP e servidor da Câmara de Taboão da Serra.